TJDF 198 - 1111343-07356881720178070001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA E A ADMINISTRADORA. CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ARTIGOS 14 E 25, § 1° E 34. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo. 1.1. Apelação interposta frente à sentença que julgou procedentes o pedido. 2. Tanto a Administradora que atua como estipulante, quanto a Operadora do plano de saúde, respondem solidariamente pelos eventuais defeitos dos serviços, segundo as disposições dos artigos 14 e 25, § 1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Sendo assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a manutenção do contrato de plano de saúde. 3. Precedente da Casa: ? (...) I - A Administradora que atua como estipulante e a Seguradora que opera o plano de saúde respondem solidariamente pelos defeitos dos serviços, arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, e têm legitimidade passiva para a ação em que se demanda a manutenção do contrato [...]?. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2016.04.1.009033-6, relª. Desª. Vera Andrighi, DJe de 26/4/2018, pp. 538/541). 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA E A ADMINISTRADORA. CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ARTIGOS 14 E 25, § 1° E 34. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo. 1.1. Apelação interposta frente à sentença que julgou procedentes o pedido. 2. Tanto a Administradora que atua como estipulante, quanto a Operadora do plano de saúde, respondem solidariamente pelos eventuais defeitos dos serviços, segundo as disposições dos artigos 14 e 25, § 1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Sendo assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a manutenção do contrato de plano de saúde. 3. Precedente da Casa: ? (...) I - A Administradora que atua como estipulante e a Seguradora que opera o plano de saúde respondem solidariamente pelos defeitos dos serviços, arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, e têm legitimidade passiva para a ação em que se demanda a manutenção do contrato [...]?. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2016.04.1.009033-6, relª. Desª. Vera Andrighi, DJe de 26/4/2018, pp. 538/541). 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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