TJDF 198 - 1111344-07078099820188070001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NOVAS: A) COBRANÇA APÓS QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA; B) CAUSA DE PEDIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença relativo à ação de repetição de indébito. 1.1. Pretensão dos autores de reforma da sentença para que o réu seja compelido a restituir valores cobrados após a liquidação e quitação da obrigação de pagar quantia certa. 2. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade e adequação da demanda. O interesse-necessidade traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado pela parte, devendo propiciar algum proveito ao demandante. Pelo interesse-adequação, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja. 3. A liquidação de sentença não é o instrumento adequado para alcançar a pretensão deduzida, a qual demanda ação de conhecimento própria, caracterizando a ausência de interesse-adequação. 4. Em consonância com o princípio da adstrição ou congruência, art. 492 do CPC, o juiz está obrigado a decidir a lide nos limites em que foi proposta. O processo de origem já teve sua prestação jurisdicional exaurida com pagamento integral do débito apontado. Novas cobranças caracterizam nova causa de pedir as quais devem ser objeto de ação de conhecimento própria. 4.1. Ademais, os valores ora cobrados não foram objeto da ação de origem, portanto, não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NOVAS: A) COBRANÇA APÓS QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA; B) CAUSA DE PEDIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença relativo à ação de repetição de indébito. 1.1. Pretensão dos autores de reforma da sentença para que o réu seja compelido a restituir valores cobrados após a liquidação e quitação da obrigação de pagar quantia certa. 2. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade e adequação da demanda. O interesse-necessidade traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado pela parte, devendo propiciar algum proveito ao demandante. Pelo interesse-adequação, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja. 3. A liquidação de sentença não é o instrumento adequado para alcançar a pretensão deduzida, a qual demanda ação de conhecimento própria, caracterizando a ausência de interesse-adequação. 4. Em consonância com o princípio da adstrição ou congruência, art. 492 do CPC, o juiz está obrigado a decidir a lide nos limites em que foi proposta. O processo de origem já teve sua prestação jurisdicional exaurida com pagamento integral do débito apontado. Novas cobranças caracterizam nova causa de pedir as quais devem ser objeto de ação de conhecimento própria. 4.1. Ademais, os valores ora cobrados não foram objeto da ação de origem, portanto, não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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