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Jurisprudência


TJDF 198 - 1111374-07015454720188070007

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMISSÃO DE GUIA DE CUSTAS NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. PAGAMENTO NO DIA SUBSEQUENTE. NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial para regularizar a representação processual, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. Desacertada a conclusão, ao se emitir a guia de custas complementares no último dia para emendar a inicial, de que a data de vencimento constante do boleto caracterizaria dilação do prazo processual. Não há que se falar em indução a erro, tampouco em reconhecimento do pagamento efetuado. 4. A inércia do autor em promover o andamento do feito, não obstante ter sido previamente intimado, contraria o princípio da economia processual, visto que sua desídia tornou mais lento o processo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, e, portanto, não viola o princípio da instrumentalidade das formas. 6. Apelação conhecida e improvida.  

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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