TJDF 198 - 1111386-07002642320188070018
APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. PERÍODO INTEGRAL. RESERVA DO POSSÍVEL INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A educação infantil, com atendimento em creche e pré-escola, requer a implementação de políticas públicas pelo Estado e previsão orçamentária para a sua instituição e patrocínio. Tratando-se, portanto, de normas programáticas, inegável que se submetem à ?teoria da reserva do possível?, até porque, em regra, é maior a demanda de matrículas de crianças do que o número de vagas proporcionadas pelo Estado. 2. No Distrito Federal, diante da impossibilidade de atender todas as crianças, adota-se um sistema de ?lista de espera? para matrículas, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão responsável. 3. A matrícula de criança que se encontra no aguardo de vaga em instituição de ensino de período integral, nas proximidades do trabalho de sua genitora, em detrimento do direito das demais crianças que se encontram em idêntica situação e que igualmente preenchem os requisitos necessários, caracteriza afronta ao princípio da isonomia. Mesmo porque, no caso dos autos, a menor já se encontra matriculada em escola pública no Plano Piloto, em meio período. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. PERÍODO INTEGRAL. RESERVA DO POSSÍVEL INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A educação infantil, com atendimento em creche e pré-escola, requer a implementação de políticas públicas pelo Estado e previsão orçamentária para a sua instituição e patrocínio. Tratando-se, portanto, de normas programáticas, inegável que se submetem à ?teoria da reserva do possível?, até porque, em regra, é maior a demanda de matrículas de crianças do que o número de vagas proporcionadas pelo Estado. 2. No Distrito Federal, diante da impossibilidade de atender todas as crianças, adota-se um sistema de ?lista de espera? para matrículas, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão responsável. 3. A matrícula de criança que se encontra no aguardo de vaga em instituição de ensino de período integral, nas proximidades do trabalho de sua genitora, em detrimento do direito das demais crianças que se encontram em idêntica situação e que igualmente preenchem os requisitos necessários, caracteriza afronta ao princípio da isonomia. Mesmo porque, no caso dos autos, a menor já se encontra matriculada em escola pública no Plano Piloto, em meio período. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão