main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1111390-07126043320178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CBMDF. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA INCOMPLETA DE EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS NO EDITAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES. NÃO ACOLHIMENTO. REGRAS EDITALÍCIAS DEVIDAMENTE OBSERVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo que, na etapa de inspeção de saúde, excluiu o autor do concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do DF, em razão da ausência de apresentação de todos os exames médicos complementares exigidos no Edital. 1.1. Alegação de falta de razoabilidade no que tange ao exíguo prazo concedido para a realização dos exames. Isso porque o resultado definitivo do teste de aptidão física (etapa imediatamente anterior) foi publicado em 04/10/17, tendo sido o autor convocado para inspeção médica agendada para 07/10/17. 1.2. Sentença de improcedência. 1.3. Apelo manejado pelo requerente. 2. O cerne da demanda consiste na verificação da legalidade da exclusão do autor do certame, em razão de entrega incompleta de exames médicos/laboratoriais que comprovam a sua aptidão para o exercício do cargo. 2.1. Razão não assiste ao apelante quando afirma que não foi concedido prazo razoável para a obtenção dos resultados dos exames complementares necessários para a inspeção médica. 2.2. A despeito de o resultado definitivo do teste físico ter sido publicado em 04/10/2017, é fato público que o resultado preliminar do aludido teste foi disponibilizado no dia 13/09/2017, momento em que o apelante teve inequívoca ciência de que foi aprovado para a fase seguinte, referente à inspeção de saúde. 2.3. Logo, certo é que o apelante já sabia, com razoável antecedência, que deveria providenciar os exames médicos para serem apresentados na etapa de inspeção de saúde, que ocorreu quase um mês após, em 07/10/2017. 3. Importa acrescentar que o tratamento dado pela banca ao apelante, candidato na condição sub judice, não foi diferente daquele concedido aos demais candidatos. 3.1. Do mesmo modo como aconteceu com o recorrente, foi diminuto o prazo disponibilizado entre o resultado definitivo do TAF e a convocação da inspeção médica para todos os candidatos que seguiram o andamento regular do concurso. Ao seu turno, o período entre a divulgação do resultado preliminar do TAF e o início da etapa de exame de saúde também foi de quase um mês. 3.2. O Edital foi claro ao informar os prazos entre as etapas da seleção, regra que valeu para todos os candidatos, incluindo o recorrente. 3.3. Frisa-se que, quando da publicação do ato convocatório, o apelante sequer apresentou impugnação no que tange ao cronograma disponibilizado. 3.4. Diante desse quadro, é de rigor concluir que o apelante não se atentou às disposições do Edital, tendo perdido o prazo para a apresentação dos exames complementares unicamente em razão de sua desídia. 4. Não constitui mero excesso de rigor formal a recusa da banca organizadora do certame de receber com atraso os exames complementares. Com efeito, uma vez claramente estabelecido o cronograma do concurso, tendo todos os candidatos a ele se submetido, não há que falar em possibilidade dilação de prazo, sob pena de quebra da igualdade. 5. Não merece guarida a alegação de que o ato administrativo é nulo por ausência de motivação, eis que não teria sido provado que o apelante é inservível às funções de bombeiro militar. 5.1. Ao contrário do afirmado, a banca organizadora do certame simplesmente cumpriu com as regras previstas no Edital. 5.2. Estabelecidas as regras do procedimento e anuídas pelo candidato no momento da inscrição, estas devem ser seguidas à risca por todos os envolvidos, não podendo delas se afastar, sob pena de ofensa direta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 6. Apelação improvida.  

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão