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Jurisprudência


TJDF 198 - 1111392-07097371520178070003

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOÇÃO ?DE OLHO NA VALIDADE?. COMPRA DE PRODUTOS COM VALIDADE VENCIDA. PRISÃO SOB ACUSAÇÃO DE ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUSPEITA DE RASURAR E SUPRIMIR IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E ESCONDÊ-LOS PARA BENEFÍCIO INDEVIDO DAS VANTAGENS DA PROMOÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187, CC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação ordinária em que os autores pedem: a) indenização por danos materiais no importe de R$1.396,98 decorrentes dos produtos apreendidos, e o valor de R$8.094,94 a título de reembolso das despesas pagas com honorários advocatícios; b) indenização por danos morais no importe de R$50.000,00. 1.1. Sentença de total improcedência. 1.2. Na apelação, os autores requerem a reforma da sentença. Afirmam que há omissão na sentença quanto ao pedido de indenização por danos materiais, pois os produtos adquiridos não foram devolvidos, nem o valor referente às despesas com honorários de advogado. Alegam que é devido o pagamento por danos morais, pois a conduta da apelada de falsa acusação de crime resultou em injusta provação da liberdade e violação da dignidade dos apelantes. 2.  Dos danos materiais. Pelos fatos narrados, ficou clara a conduta abusiva dos apelantes, uma vez que utilizaram a campanha educativa realizada pelo PROCON-DF a fim de tirar proveito da ora apelada. De fato, os apelantes eram titulares do direito. Todavia, ao excederem os limites do considerado razoável e desconsiderarem a finalidade social do direito, porquanto foi utilizado para causar danos à apelada, agiram de forma abusiva. Desta forma, a conduta dos apelantes afigura-se como abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil. 2.1. Como os apelantes agiram de modo contrário ao direito, excedendo seus limites, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que não há nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o dano sofrido pelos apelantes, pois os prejuízos são decorrentes da conduta dos próprios apelantes. 2.2. Dessa forma, não há qualquer responsabilidade da apelada quanto às despesas dos apelantes com advogado em defesa criminal. Da mesma forma, a restituição dos bens apreendidos no inquérito penal deve ser requerida à autoridade policial ou ao juízo criminal, nos termos do disposto no Código de Processo Penal. 3. Dos danos morais. No caso dos autos, não há que se falar em danos morais. Os apelantes agiram com abuso de direito, extrapolaram os limites fixados pela campanha promovida pelo PROCON/DF. Assim, não existe direito absoluto no ordenamento jurídico do Brasil.  Deve-se, portanto, exercer o direito sem exceder os seus fins sociais e econômicos, bem com  observar  a boa-fé e os bons costumes. 4. Apelo improvido.  

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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