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Jurisprudência


TJDF 198 - 1111394-07264342020178070001

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPERADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO.  DECRETO-LEI 911/69. RESTITUIÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundamentada em  Contrato de Abertura de Crédito. 1.1. Na apelação, a ré requer a reforma da sentença para que lhe seja restituído o veículo, livre de ônus, em virtude do pagamento das parcelas em atraso. 2. Não prospera a questão preliminar de não conhecimento do apelo, sob o argumento de afronta ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura da peça, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado vergastado. 3. O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 3.1. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.? 3.2. Outrossim, ?a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.? (art. 99, § 4º, CPC). 3.3. Ante a ausência de prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. Em consonância com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão o devedor pode, no prazo de cinco dias, adimplir a integralidade da dívida, a fim de que o bem lhe  seja restituído, sendo-lhe vedado o adimplemento apenas das parcelas vencidas. Não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (1418593/MS), firmou o entendimento no sentido de que, para contratos assinados após a Lei 10.931/2004, não se faz mais possível deferir a purga da mora no âmbito da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com base no Decreto 911/69. 4.2. Precedente do STJ: ?(...) 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido.? (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/05/2014). 5. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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