TJDF 198 - 1111399-07131258120178070016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MÚTUO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E NA CONTA A 30% DA RENDA DO APELANTE. DANOS MORAIS. PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que o autor pede: a) a antecipação da tutela para reduzir o percentual dos descontos realizados na folha de pagamento, somados aos realizados em conta corrente, para o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos; b) que as partes requeridas não retenham, descontem ou bloqueiem o salário da autora para saldar débitos, mesmo que diante de qualquer cláusula autorizativa para tanto; c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais). 1.1. A antecipação de tutela foi deferida parcialmente para determinar ?à parte requerida que limite a 30% da remuneração líquida da parte requerente o valor dos descontos em sua conta-corrente, sob pena de multa (...)? 1.2. Sentença de parcial procedência para limitar em 30% (trinta por cento) os descontos na remuneração recebida pela autora, após a dedução dos descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 1.3 A autora requer a reforma da sentença. Afirma que deve ser indenizada em danos morais, porquanto os réus praticaram ato ilícito uma vez que houve abuso na retenção integral da verba alimentar. Alega que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa e devem ser suspensos, em relação a autora/apelante, pois é beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Dos danos morais. Assim, in casu, é evidente o dano à personalidade causado pelas apeladas à recorrente, sendo de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.1. Na hipótese, as credoras dos empréstimos, aproveitando-se do acesso direto que possui a conta salário da devedora, procederam à retenção integral de sua remuneração, privando-a do mínimo necessário para a sua subsistência, em evidente violação ao princípio da dignidade humana. 2.2. À luz desses aspectos, vislumbra-se razoável e proporcional a condenação das recorridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, solidariamente, compensando, assim, o prejuízo experimentado pela apelante. 3. Precedente desta e. Turma: ?(...) 2. O bloqueio da integralidade de verba salarial, a despeito de previsão contratual, é abusivo na medida em que viola a dignidade da pessoa humana, privando o consumidor do acesso ao meio de manutenção de sua subsistência. (...). 4. Reconhecida a abusividade da conduta do banco, resta patente a sua responsabilidade pela reparação do dano moral advindo do bloqueio integral do salário do correntista, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos e constrangimentos passíveis de configurar ofensa aos atributos da personalidade. (...)? (07062040320178070018, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 20/03/2018). 4. Dos honorários de sucumbência. Quanto a fixação dos horários de sucumbência, não assiste razão à apelante, porquanto cabe ao julgador proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. 4.1. O legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado. Precedentes. 5. Fica prejudicado o pedido de reconhecimento da suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários de sucumbência em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, pois, com a reforma da sentença, a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MÚTUO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E NA CONTA A 30% DA RENDA DO APELANTE. DANOS MORAIS. PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que o autor pede: a) a antecipação da tutela para reduzir o percentual dos descontos realizados na folha de pagamento, somados aos realizados em conta corrente, para o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos; b) que as partes requeridas não retenham, descontem ou bloqueiem o salário da autora para saldar débitos, mesmo que diante de qualquer cláusula autorizativa para tanto; c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais). 1.1. A antecipação de tutela foi deferida parcialmente para determinar ?à parte requerida que limite a 30% da remuneração líquida da parte requerente o valor dos descontos em sua conta-corrente, sob pena de multa (...)? 1.2. Sentença de parcial procedência para limitar em 30% (trinta por cento) os descontos na remuneração recebida pela autora, após a dedução dos descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 1.3 A autora requer a reforma da sentença. Afirma que deve ser indenizada em danos morais, porquanto os réus praticaram ato ilícito uma vez que houve abuso na retenção integral da verba alimentar. Alega que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa e devem ser suspensos, em relação a autora/apelante, pois é beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Dos danos morais. Assim, in casu, é evidente o dano à personalidade causado pelas apeladas à recorrente, sendo de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.1. Na hipótese, as credoras dos empréstimos, aproveitando-se do acesso direto que possui a conta salário da devedora, procederam à retenção integral de sua remuneração, privando-a do mínimo necessário para a sua subsistência, em evidente violação ao princípio da dignidade humana. 2.2. À luz desses aspectos, vislumbra-se razoável e proporcional a condenação das recorridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, solidariamente, compensando, assim, o prejuízo experimentado pela apelante. 3. Precedente desta e. Turma: ?(...) 2. O bloqueio da integralidade de verba salarial, a despeito de previsão contratual, é abusivo na medida em que viola a dignidade da pessoa humana, privando o consumidor do acesso ao meio de manutenção de sua subsistência. (...). 4. Reconhecida a abusividade da conduta do banco, resta patente a sua responsabilidade pela reparação do dano moral advindo do bloqueio integral do salário do correntista, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos e constrangimentos passíveis de configurar ofensa aos atributos da personalidade. (...)? (07062040320178070018, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 20/03/2018). 4. Dos honorários de sucumbência. Quanto a fixação dos horários de sucumbência, não assiste razão à apelante, porquanto cabe ao julgador proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. 4.1. O legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado. Precedentes. 5. Fica prejudicado o pedido de reconhecimento da suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários de sucumbência em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, pois, com a reforma da sentença, a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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