TJDF 198 - 1111410-00092940220178070005
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. CENTRAL UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que as rés que autorizem a internação e o tratamento médico necessários ao restabelecimento da saúde do autor, suportando os custos decorrentes, conforme prescrição médica, bem como para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais. 2. A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central tem legitimidade passiva para figurar na demanda por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como pelo fato de ser aplicável a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. Precedentes. 3. Considerando o quadro clínico do Autor, a urgência do tratamento e a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 4. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do Autor, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida. Entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença (R$ 5.000,00). 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. CENTRAL UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que as rés que autorizem a internação e o tratamento médico necessários ao restabelecimento da saúde do autor, suportando os custos decorrentes, conforme prescrição médica, bem como para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais. 2. A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central tem legitimidade passiva para figurar na demanda por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como pelo fato de ser aplicável a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. Precedentes. 3. Considerando o quadro clínico do Autor, a urgência do tratamento e a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 4. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do Autor, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida. Entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença (R$ 5.000,00). 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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