TJDF 198 - 1111418-07161175420178070003
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERATOLOGIA DA EXIGÊNCIA. LEIS COMP. 80/1994 E 132/2009. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública, contra sentença proferida em ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios que indeferiu a petição inicial por ausência de capacidade postulatória do Defensor Público. 2. O art. 134 da Constituição Federal assegura aos defensores públicos autonomia funcional e estabelece que a Defensoria Pública é instituição essencial à função da justiça. 3. A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, nos termos do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, sendo prescindível sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para o desempenho de suas atribuições.3.1 Cogita-se de decisão teratológica. 4. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERATOLOGIA DA EXIGÊNCIA. LEIS COMP. 80/1994 E 132/2009. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública, contra sentença proferida em ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios que indeferiu a petição inicial por ausência de capacidade postulatória do Defensor Público. 2. O art. 134 da Constituição Federal assegura aos defensores públicos autonomia funcional e estabelece que a Defensoria Pública é instituição essencial à função da justiça. 3. A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, nos termos do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, sendo prescindível sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para o desempenho de suas atribuições.3.1 Cogita-se de decisão teratológica. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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