TJDF 198 - 1111419-07077656220178070018
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DUAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMAS. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REINCIDÊNCIA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUÊS PELO AGENTE DE TRÂNSITO. OUTROS SINAIS. ART. 165 E 277 DO CTB. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de nulidade de 2 autos de infração de trânsito em que o autor foi autuado por conduzir veículo sob influência de de álcool. 1.1. Em suas razões o autor suscita preliminarmente ausência de fundamentação da sentença, incidência da prescrição intercorrente e no mérito a anulação dos autos de infração de trânsito. 2. Rejeita-se a preliminar de anulação da sentença em decorrência de ausência de fundamentação porquanto, em razão do efeito devolutivo da apelação, todos os fundamentos recursais podem ser apreciados e julgados pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. 3. Da prescrição. 3.1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto entre a data da notificação e o julgamento não transcorreram 5 anos. 4. Mérito - Anulação de autos de infração. 4.1. A lei não restringe a constatação da embriaguez ao teste do bafômetro, haja vista que o art. 277 do CTB permite ao agente público constatar os sinais da ingestão de bebida alcoólica por outros meios. 4.2. No caso concreto embora o autor tenha se recusado a fazer o teste do bafômetro, apresentava no momento da autuação, sinais de uso de álcool tais como sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool, exaltação, ironia, dispersão, fala alterada, dificuldades de equilíbrio, além de ter declarado ter ingerido bebida alcoólica. 4.3. Portanto, para procederem a autuação por infração tipificada no artigo 165 do CTB, tão-somente com a constatação dos sinais típicos de embriaguez, os atos dos agentes gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 5. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DUAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMAS. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REINCIDÊNCIA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUÊS PELO AGENTE DE TRÂNSITO. OUTROS SINAIS. ART. 165 E 277 DO CTB. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de nulidade de 2 autos de infração de trânsito em que o autor foi autuado por conduzir veículo sob influência de de álcool. 1.1. Em suas razões o autor suscita preliminarmente ausência de fundamentação da sentença, incidência da prescrição intercorrente e no mérito a anulação dos autos de infração de trânsito. 2. Rejeita-se a preliminar de anulação da sentença em decorrência de ausência de fundamentação porquanto, em razão do efeito devolutivo da apelação, todos os fundamentos recursais podem ser apreciados e julgados pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. 3. Da prescrição. 3.1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto entre a data da notificação e o julgamento não transcorreram 5 anos. 4. Mérito - Anulação de autos de infração. 4.1. A lei não restringe a constatação da embriaguez ao teste do bafômetro, haja vista que o art. 277 do CTB permite ao agente público constatar os sinais da ingestão de bebida alcoólica por outros meios. 4.2. No caso concreto embora o autor tenha se recusado a fazer o teste do bafômetro, apresentava no momento da autuação, sinais de uso de álcool tais como sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool, exaltação, ironia, dispersão, fala alterada, dificuldades de equilíbrio, além de ter declarado ter ingerido bebida alcoólica. 4.3. Portanto, para procederem a autuação por infração tipificada no artigo 165 do CTB, tão-somente com a constatação dos sinais típicos de embriaguez, os atos dos agentes gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão