TJDF 198 - 1111638-07140598420178070001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 238, do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. 2. O acordo entre as partes foi firmado antes mesmo que o réu fosse citado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual. o que levou o autor à perda do interesse de agir. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. Observa-se ainda, por meio das assinaturas opostas no contrato, que o executado não está representado por advogado, não sendo possível demonstrar sua capacidade postulatória. Dessa forma, não há que falar em comparecimento espontâneo no processo judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 238, do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. 2. O acordo entre as partes foi firmado antes mesmo que o réu fosse citado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual. o que levou o autor à perda do interesse de agir. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. Observa-se ainda, por meio das assinaturas opostas no contrato, que o executado não está representado por advogado, não sendo possível demonstrar sua capacidade postulatória. Dessa forma, não há que falar em comparecimento espontâneo no processo judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão