TJDF 198 - 1111671-07044629120178070001
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PARCELA ÚNICA. HONORÁRIOS. PARÂMETRO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. Não há interesse recursal quando a pretensão do recurso foi decidida de forma favorável em sentença, por ausência do pressuposto recursal da sucumbência. No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser realizada imediatamente, em parcela única, de acordo com a tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1300418/SC, e o Enunciado Sumular nº 543, também do Superior Tribunal de Justiça. Quando o pedido é de resolução do contrato e declaração de abusividade de cláusula, a devolução de valores é consequência natural do retorno das partes ao status quo ante. O que efetivamente reflete o proveito obtido pela parte é a expressão econômica entre a diferença que seria paga se a cláusula contratual não fosse declarada nula e o real percentual a ser retido pela ré.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PARCELA ÚNICA. HONORÁRIOS. PARÂMETRO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. Não há interesse recursal quando a pretensão do recurso foi decidida de forma favorável em sentença, por ausência do pressuposto recursal da sucumbência. No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser realizada imediatamente, em parcela única, de acordo com a tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1300418/SC, e o Enunciado Sumular nº 543, também do Superior Tribunal de Justiça. Quando o pedido é de resolução do contrato e declaração de abusividade de cláusula, a devolução de valores é consequência natural do retorno das partes ao status quo ante. O que efetivamente reflete o proveito obtido pela parte é a expressão econômica entre a diferença que seria paga se a cláusula contratual não fosse declarada nula e o real percentual a ser retido pela ré.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão