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Jurisprudência


TJDF 198 - 1111764-07069505920178070020

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA. ATUAÇÃO COMO ?CORRESPONDENTE? BANCÁRIA. RISCOS DA ATIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TERCEIRO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessionária que atua como correspondente do banco, atividade regulamentada na Resolução nº 3.954 do Banco Central do Brasil, responsabiliza-se pelas falhas na prestação do serviço que realiza. 2. A condição de correspondente apresenta ônus e bônus próprios. O risco da atividade inclui o dever de diligência na análise da identificação e autenticidade da documentação apresentada pelo pretenso comprador, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes. Isto porque são os funcionários de concessionária que estão em contato direto com o comprador e seus documentos originais ou apresentado pelo interessado. 3. De igual modo, a Lei no. 8.078/90, reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que concorrem para o prejuízo suportado pelo consumidor (par. único do art. 7º e art. 25, §1º). 4. O terceiro, vítima da fraude, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (artigo 17, do Estatuto Consumerista), pois apesar de não participar da relação contratual, é atingido reflexamente em virtude do descumprimento, pelo fornecedor, do seu dever de diligência e zelar pela segurança nas operações bancárias. 5. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/290, artigo 14), o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de vício ou defeito do serviço, assim como o Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva de quem exerce atividade de risco (par. único do art. 927). 6. Os erros em operações financeiras integram o risco da atividade e não eximem a empresa participante (concessionária) do dever de indenizar (art. 17 da Lei n. 8.078/90). O raciocínio contrário conduziria transpor todo o risco do negócio ao consumidor, que é absolutamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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