TJDF 198 - 1111766-07023612420178070020
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PRONTO. PRAZO. PREVISÃO CONTRATUAL. APÓS A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PELO ADQUIRENTE. VISTORIA. IRREGULARIDADES NO IMÓVEL. ÔNUS DA VENDEDORA. LUCROS CESSANTES. 0,5% SOBRE O VALOR PAGO PELO IMÓVEL. DEVIDOS. 1. Aos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se subsumem, respectivamente, às figuras de consumidor e fornecedor, segundo os artigos 2° e 3° do CDC. 2. Verificando-se que a parte adquirente cumpriu com todas as suas obrigações, sobretudo a de pagar o preço ajustado, inicia-se a mora da vendedora em relação à entrega do imóvel adquirido. 3. É obrigação da vendedora, que comercializa imóveis novos, entregá-los em perfeitas condições de uso. Se a parte adquirente requereu a realização de diversos reparos antes da entrega do imóvel, estava no exercício do seu direito de exigir a entrega do imóvel novo em perfeito estado. 4. No caso de atraso na entrega do imóvel, o dano material é presumido, uma vez que o adquirente não pode locar o bem a terceiros, tampouco nele residir. 5. À mingua da demonstração nos autos do valor de aluguel do bem, por ser razoável e estar de acordo com o mercado, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a fixação de indenização por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) sob o valor pago pelo imóvel por mês de atraso. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PRONTO. PRAZO. PREVISÃO CONTRATUAL. APÓS A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PELO ADQUIRENTE. VISTORIA. IRREGULARIDADES NO IMÓVEL. ÔNUS DA VENDEDORA. LUCROS CESSANTES. 0,5% SOBRE O VALOR PAGO PELO IMÓVEL. DEVIDOS. 1. Aos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se subsumem, respectivamente, às figuras de consumidor e fornecedor, segundo os artigos 2° e 3° do CDC. 2. Verificando-se que a parte adquirente cumpriu com todas as suas obrigações, sobretudo a de pagar o preço ajustado, inicia-se a mora da vendedora em relação à entrega do imóvel adquirido. 3. É obrigação da vendedora, que comercializa imóveis novos, entregá-los em perfeitas condições de uso. Se a parte adquirente requereu a realização de diversos reparos antes da entrega do imóvel, estava no exercício do seu direito de exigir a entrega do imóvel novo em perfeito estado. 4. No caso de atraso na entrega do imóvel, o dano material é presumido, uma vez que o adquirente não pode locar o bem a terceiros, tampouco nele residir. 5. À mingua da demonstração nos autos do valor de aluguel do bem, por ser razoável e estar de acordo com o mercado, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a fixação de indenização por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) sob o valor pago pelo imóvel por mês de atraso. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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