TJDF 198 - 1111774-07037473120178070007
APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. MUNDANÇA DE FUNDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de recurso, é vedado à parte acrescer ou inovar fatos ou fundamentos para galgar a modificação da decisão recorrida. A instância ad quem exerce um juízo de controle e não de criação. Pelo princípio tantum devolutum, quantum appellatum, a apelação devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não julgadas. Nesse passo, apresentar novos fundamentos viola o princípio da estabilidade da relação processual, do contraditório, da ampla defesa e o duplo grau de jurisdição (art. 329, CPC). 2. A parte que pugna pelo julgamento antecipado da lide não pode, após o resultado desfavorável, sustentar vício na decisão por cerceamento ao direito de defesa e imputar ao julgador o dever de produzir as provas mesmo que de ofício (venire contra factum proprium). Sendo o Juiz o destinatário da prova, cujo objeto é a formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil), e considerando o princípio dispositivo que rege ao sistema processual, atrelado ao da livre renúncia ou disponibilidade dos bens patrimoniais, mostra-se escorreito o julgamento antecipado da lide, balizado nos elementos de convencimento carreados pelas partes. Tese de nulidade da sentença afastada. 3. Considerando a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial. Juntado o contrato de locação assinado pelas partes, a alegação de sua inexistência ou falsidade era ônus da parte demandada, mas do qual não se desincumbiu. 4. Não há irregularidade na rescisão contratual e na decretação do despejo, se o julgamento repousou nos elementos de convencimento carreados para o processo e nos ditames da Lei 8.245/91. Nesse particular, o descumprimento do réu dos deveres que possuía como locatário, entre eles o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (artigo 23, inciso I). 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. MUNDANÇA DE FUNDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de recurso, é vedado à parte acrescer ou inovar fatos ou fundamentos para galgar a modificação da decisão recorrida. A instância ad quem exerce um juízo de controle e não de criação. Pelo princípio tantum devolutum, quantum appellatum, a apelação devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não julgadas. Nesse passo, apresentar novos fundamentos viola o princípio da estabilidade da relação processual, do contraditório, da ampla defesa e o duplo grau de jurisdição (art. 329, CPC). 2. A parte que pugna pelo julgamento antecipado da lide não pode, após o resultado desfavorável, sustentar vício na decisão por cerceamento ao direito de defesa e imputar ao julgador o dever de produzir as provas mesmo que de ofício (venire contra factum proprium). Sendo o Juiz o destinatário da prova, cujo objeto é a formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil), e considerando o princípio dispositivo que rege ao sistema processual, atrelado ao da livre renúncia ou disponibilidade dos bens patrimoniais, mostra-se escorreito o julgamento antecipado da lide, balizado nos elementos de convencimento carreados pelas partes. Tese de nulidade da sentença afastada. 3. Considerando a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial. Juntado o contrato de locação assinado pelas partes, a alegação de sua inexistência ou falsidade era ônus da parte demandada, mas do qual não se desincumbiu. 4. Não há irregularidade na rescisão contratual e na decretação do despejo, se o julgamento repousou nos elementos de convencimento carreados para o processo e nos ditames da Lei 8.245/91. Nesse particular, o descumprimento do réu dos deveres que possuía como locatário, entre eles o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (artigo 23, inciso I). 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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