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Jurisprudência


TJDF 198 - 1111781-00122690920178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. CEBRASPE. INSCRIÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DEPÓSITO NOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.     Em seu artigo 205, a Constituição Federal aduz que ?a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.? 2.  O edital é a lei do concurso, cujas regras devem ser observadas por todos os candidatos, que passam a concorrer em igualdade de condições. 3.  É desproporcional e desarrazoada a recusa em homologar definitivamente a inscrição no certame de menor que, sob a alegação de mera irregularidade já sanada, terá mitigado o seu direito à educação. 4.  A obediência ao princípio da legalidade deve ser feita em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade, porque é indispensável que haja coerência entre a situação concreta enfrentada e a solução administrativa proposta. 5.  A situação fática está consolidada por força da antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A exclusão do candidato do PAS (subprograma 2016/2018) impediria sua participação nas duas etapas seguintes, acarretando violação à segurança jurídica e à isonomia. 6.  Correta a decisão que rechaça a impossibilidade de homologação definitiva da inscrição do aluno e participação no PAS mesmo após o pagamento da respectiva inscrição e de acordo com a determinação judicial. 7.   O artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança - veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse particular, a sentença não merece qualquer reproche. 8.  APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.  

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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