TJDF 198 - 1111793-07024584220178070014
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DE OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSENTE. PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTERIORMENTE JULGADOS. COISA JULGADA PARCIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exordial que contém fatos e causa de pedir organizados logicamente, assim como pedidos compatíveis e determinados, é apta ao processamento e não padece de inépcia. 2. Consoante o artigo 337, inciso VII, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada caracteriza-se apenas pela reprodução de ação idêntica a outra já transitada em julgado, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. É o que a doutrina chama de tríplice identidade. 3. Não há repetição de ação entre demanda, já transitada em julgado, que abrange pedido de reparação de danos materiais e outra que contém pedido de rescisão contratual e restituição de valores. Porém, se nas duas ações houve o pleito de compensação por danos morais e sob o mesmo fundamento, apenas quanto a esse ponto a coisa julgada operará seus efeitos. 4. Apresentada a causa da extinção processual na sentença, não há que se falar na inexistência de justificativa jurídica (art. 93, IX, da CF) ou em mera reprodução da lei (art. 489, § 1º, I, do CPC). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DE OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSENTE. PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTERIORMENTE JULGADOS. COISA JULGADA PARCIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exordial que contém fatos e causa de pedir organizados logicamente, assim como pedidos compatíveis e determinados, é apta ao processamento e não padece de inépcia. 2. Consoante o artigo 337, inciso VII, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada caracteriza-se apenas pela reprodução de ação idêntica a outra já transitada em julgado, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. É o que a doutrina chama de tríplice identidade. 3. Não há repetição de ação entre demanda, já transitada em julgado, que abrange pedido de reparação de danos materiais e outra que contém pedido de rescisão contratual e restituição de valores. Porém, se nas duas ações houve o pleito de compensação por danos morais e sob o mesmo fundamento, apenas quanto a esse ponto a coisa julgada operará seus efeitos. 4. Apresentada a causa da extinção processual na sentença, não há que se falar na inexistência de justificativa jurídica (art. 93, IX, da CF) ou em mera reprodução da lei (art. 489, § 1º, I, do CPC). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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