TJDF 198 - 1111794-07087343120178070001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DESPROVIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. No momento em que a parte deduz fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. Conhecimento parcial da apelação. 3. Não há cerceamento de defesa por ausência de produção de prova, se o próprio apelante dispensou a prova testemunhal anteriormente requerida e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (venire contra factum proprium). 4. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DESPROVIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. No momento em que a parte deduz fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. Conhecimento parcial da apelação. 3. Não há cerceamento de defesa por ausência de produção de prova, se o próprio apelante dispensou a prova testemunhal anteriormente requerida e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (venire contra factum proprium). 4. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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