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Jurisprudência


TJDF 198 - 1112755-07116815820178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE QUOTAS. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE. CONDIÇÃO NÃO PACTUADA. CONTINGENTE. EVENTO FUTURO E INCERTO. CONCEITO DIVERSO DE DÍVIDA PRETÉRITA.   1. A rescisão de contrato por inadimplemento somente se admite em relação ao descumprimento de obrigações relacionadas ao próprio negócio jurídico.   2. Eventuais tratativas extracontratuais e posteriores à formalização do negócio jurídico, não configuram motivo justo a rescindir o contrato já exaurido por plena quitação.   3. O termo ?contingente? é usado para passivos e ativos que não sejam reconhecidos porque a sua existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob o controle da entidade (NBC TG 25 (R2), do Conselho Federal de Contabilidade).   4. As dívidas pretéritas líquidas e conhecidas reconhecidas no momento de apuração contábil compõem o passivo das sociedades empresárias e deve ser considerado na composição do valor do patrimônio empresarial, não se confundindo com as contingências.   5. Recurso conhecido e não provido.      

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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