TJDF 198 - 1112780-07140377220178070018
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO DE OFICIAIS. PORTARIA Nº 017/1999. ATO ADMINISTRATIVO. PONTUAÇÃO. OMISSÃO E ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, CPC. 1. Realizado o recolhimento do respectivo preparo, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que o pagamento efetuado é ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação, com fulcro no art. 371 do CPC. 3. Inexiste ilegalidade ou omissão da Administração Pública ao deixar de aplicar o inciso III do art. 24 da Portaria nº 017/1999, para fins de cômputo de pontuação no tempo de efetivo serviço na missão profissional, na ficha de seleção de Bombeiro Militar do Distrito Federal destinada ao ingresso por merecimento nos quadros de oficiais, tendo em vista que carece de legislação específica complementar. 4. A Administração Pública, estando vinculada ao princípio da legalidade estrita, deve obediência ao legalmente prescrito, de forma que o administrador só pode atuar onde a lei o autoriza. 5. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir a complexidade da demanda, acarretará ônus desproporcional aos cofres públicos, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO DE OFICIAIS. PORTARIA Nº 017/1999. ATO ADMINISTRATIVO. PONTUAÇÃO. OMISSÃO E ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, CPC. 1. Realizado o recolhimento do respectivo preparo, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que o pagamento efetuado é ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação, com fulcro no art. 371 do CPC. 3. Inexiste ilegalidade ou omissão da Administração Pública ao deixar de aplicar o inciso III do art. 24 da Portaria nº 017/1999, para fins de cômputo de pontuação no tempo de efetivo serviço na missão profissional, na ficha de seleção de Bombeiro Militar do Distrito Federal destinada ao ingresso por merecimento nos quadros de oficiais, tendo em vista que carece de legislação específica complementar. 4. A Administração Pública, estando vinculada ao princípio da legalidade estrita, deve obediência ao legalmente prescrito, de forma que o administrador só pode atuar onde a lei o autoriza. 5. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir a complexidade da demanda, acarretará ônus desproporcional aos cofres públicos, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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