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Jurisprudência


TJDF 198 - 1112786-07005101920188070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DESCONTO CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos em conta-corrente e em folha para pagamento de empréstimos (mútuo) bancários a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 3. Os limites da lide são definidos pelo pedido inicial, não sendo possível a esta Corte, sob pena de malferimento do princípio da congruência, aplicar a Súmula nº 603 do c. STJ se o autor requereu somente a limitação a 30% do somatório dos descontos efetuados em folha de pagamento e conta corrente. 4. Não se vislumbra conduta, por si só,  capaz de ensejar  abalo em atributos da personalidade, de modo a justificar a compensação por dano moral. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.  

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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