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Jurisprudência


TJDF 198 - 1112801-00057378020178070013

Ementa
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. REVOGAÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA E REINSERÇÃO EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A destituição do poder familiar dos pais sobre os filhos, e a colocação destes em programa de acolhimento institucional ou familiar, deve ser precedido de análise judicial e da participação da rede de institutos que velam pelo interesse destes jovens. 2 -  Em acolhimento familiar, o adulto que se dispõe a cuidar do jovem deve velar por este, podendo a guarda provisória ser revogada a qualquer tempo, desde que mediante ato judicial fundamentado e oitiva do representante do Ministério Público, nos moldes dos arts. 32 e 35 do ECA. 3 - Como o acolhimento institucional e familiar são medidas provisórias e excepcionais, destinadas a realizar a transição do jovem para a reintegração familiar ou sua colocação em família substituta, o Estado deve acompanhar e fiscalizar referida situação (art. 50, art. 101, §§ 11 e 12, art. 170, do ECA). 4 - In casu, ante a inviabilidade de manutenção do acolhimento familiar ofertado pela autora à jovem, a guarda provisória somente poderia ser revogada mediante a oitiva da genitora (reintegração familiar) ou da rede de institutos que velam pelo interesse da criança e do adolescente, o que não ocorreu. Não houve citação da genitora, os pedidos de produção de provas formulados pela Curadoria Especial e pelo Ministério Público não foram apreciados, a jovem não foi ouvida, a notícia que a mesma retornou à sua cidade de origem não foi confirmada e, não consta dos autos elementos que indiquem sua condição atual. 5 - Recurso provido. Sentença cassada.  

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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