TJDF 198 - 1112877-07119479120178070018
APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. FATURAS EMITIDAS PELA CAESB. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, corolário da máxima que orienta o julgador em se tratando de relação de consumo - facilitação da defesa do consumidor em Juízo, uma vez indeferido o pedido em decisão irrecorrida, não se tem como alterar o decisum em sede de apelação, haja vista a preclusão. Inexistindo documentos que comprovem o valor médio apurado nos meses anteriores aos questionados e aferindo-se do contexto fático-probatório que o consumidor usufruiu do fornecimento de água, não há falar-se em ilegalidade da cobrança fundamentada no registro, nos acertos decorrentes da não mediação por impedimento de acesso ao local do hidrômetro. Prevalece a presunção relativa de veracidade das faturas emitidas pela concessionária, devendo o consumidor arcar com o consumo registrado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. FATURAS EMITIDAS PELA CAESB. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, corolário da máxima que orienta o julgador em se tratando de relação de consumo - facilitação da defesa do consumidor em Juízo, uma vez indeferido o pedido em decisão irrecorrida, não se tem como alterar o decisum em sede de apelação, haja vista a preclusão. Inexistindo documentos que comprovem o valor médio apurado nos meses anteriores aos questionados e aferindo-se do contexto fático-probatório que o consumidor usufruiu do fornecimento de água, não há falar-se em ilegalidade da cobrança fundamentada no registro, nos acertos decorrentes da não mediação por impedimento de acesso ao local do hidrômetro. Prevalece a presunção relativa de veracidade das faturas emitidas pela concessionária, devendo o consumidor arcar com o consumo registrado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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