TJDF 198 - 1112885-07215045620178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITOS CONSTATADOS APÓS O SERVIÇO DE BLINDAGEM VEICULAR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. GARANTIA CONTRATUAL. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO ?OPE LEGIS?. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. PROVA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de descompasso entre o serviço de blindagem automotiva prestado pelo fornecedor e a legítima expectativa gerada no consumidor quanto à integridade do veículo, deve incidir a responsabilidade objetiva por vício do produto ou serviço. Isso porque não houve dano extrínseco à autora capaz de macular sua integridade física ou moral, circunstância necessária para reclamar a responsabilidade por fato do produto ou serviço. 2. A legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26). 3. A Jurisprudência firmou posicionamento segundo o qual o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor para reclamação de vícios do produto ou serviço somente se inicia após o exaurimento da garantia contratual fornecida pelo fabricante ou prestador do serviço. Precedentes. 4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, adotou, com fundamento na teoria do risco da atividade, a responsabilidade objetiva dos fornecedores na hipótese de danos provenientes de seus produtos ou serviços. 5. A legislação consumerista excepciona a regra geral de distribuição do ônus da prova, imputando ao prestador do serviço a responsabilidade pela comprovação da inexistência de vícios (inversão ?ope legis?). Nesse contexto, afasta-se a responsabilidade do fornecedor por defeitos resultantes da execução do serviço apenas quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º do art. 14 do respectivo diploma legal. 6. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 6.1 Não se trata de declarar a Inconstitucionalidade de tal dispositivo, quando, então, seria necessário invocar a Cláusula de Reserva de Plenário, mas de se abrir a possibilidade de o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 7. Não há como admitir a fixação dos honorários advocatícios considerando o valor atribuído à causa pela autora (parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil), quando evidente a incidência do percentual sobre parcela predominante do valor, cujo pedido sequer foi acolhido na sentença. 8. Recursos conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITOS CONSTATADOS APÓS O SERVIÇO DE BLINDAGEM VEICULAR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. GARANTIA CONTRATUAL. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO ?OPE LEGIS?. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. PROVA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de descompasso entre o serviço de blindagem automotiva prestado pelo fornecedor e a legítima expectativa gerada no consumidor quanto à integridade do veículo, deve incidir a responsabilidade objetiva por vício do produto ou serviço. Isso porque não houve dano extrínseco à autora capaz de macular sua integridade física ou moral, circunstância necessária para reclamar a responsabilidade por fato do produto ou serviço. 2. A legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26). 3. A Jurisprudência firmou posicionamento segundo o qual o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor para reclamação de vícios do produto ou serviço somente se inicia após o exaurimento da garantia contratual fornecida pelo fabricante ou prestador do serviço. Precedentes. 4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, adotou, com fundamento na teoria do risco da atividade, a responsabilidade objetiva dos fornecedores na hipótese de danos provenientes de seus produtos ou serviços. 5. A legislação consumerista excepciona a regra geral de distribuição do ônus da prova, imputando ao prestador do serviço a responsabilidade pela comprovação da inexistência de vícios (inversão ?ope legis?). Nesse contexto, afasta-se a responsabilidade do fornecedor por defeitos resultantes da execução do serviço apenas quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º do art. 14 do respectivo diploma legal. 6. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 6.1 Não se trata de declarar a Inconstitucionalidade de tal dispositivo, quando, então, seria necessário invocar a Cláusula de Reserva de Plenário, mas de se abrir a possibilidade de o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 7. Não há como admitir a fixação dos honorários advocatícios considerando o valor atribuído à causa pela autora (parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil), quando evidente a incidência do percentual sobre parcela predominante do valor, cujo pedido sequer foi acolhido na sentença. 8. Recursos conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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