TJDF 198 - 1112984-07196190720178070001
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÉBITO INTEGRALMENTE QUITADO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A demora injustificada na baixa do gravame pela instituição financeira constitui, além de afronta a norma administrativa do Conselho Nacional de Trânsito (art. 9º da Resolução/CONTRAN 320/2009), falha na prestação dos serviços e abuso de direito, os quais impossibilitam a regular alienação do veículo pelo proprietário, transtorno que supera o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais. 2. Quanto à fixação do dano, deve-se levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não enseje o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÉBITO INTEGRALMENTE QUITADO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A demora injustificada na baixa do gravame pela instituição financeira constitui, além de afronta a norma administrativa do Conselho Nacional de Trânsito (art. 9º da Resolução/CONTRAN 320/2009), falha na prestação dos serviços e abuso de direito, os quais impossibilitam a regular alienação do veículo pelo proprietário, transtorno que supera o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais. 2. Quanto à fixação do dano, deve-se levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não enseje o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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