TJDF 198 - 1112986-07341665220178070001
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE GUARDA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE. VERIFICADA. PADRÃO DE CONSUMO. SISTEMAS ANTIFRAUDES CAPAZES DE DETECTAR OPERAÇÕES FORA DO PERFIL DO CLIENTE. NÃO VERIFICADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade de guarda do cartão bancário e, principalmente, o sigilo da senha, é de responsabilidade pessoal do consumidor, havendo responsabilidade do usuário no caso de entrega do cartão à terceiros. 3. Os consumidores, via de regra, obedecem um padrão, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, as instituições financeiras devem possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente. 4. A ausência de reconhecimento, pelos sistemas antifraudes, de que os gastos no cartão do cliente fugiam, e muito, do perfil do consumidor, somada à ausência de contato da instituição financeira com o cliente para a confirmação de tais operações, configuram a inexistência do esmero, correção e lisura que deveriam pautar a instituição financeira para com seus clientes, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços. 5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem a sua responsabilidade afastada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Deve se reconhecer a culpa concorrente da instituição financeira pelos gastos efetuados de forma fraudulenta no cartão de crédito do cliente, caso não haja prova de que o serviço antifraude da instituição bancária foi prestado de forma adequada, oferecendo ao cliente a segurança necessária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE GUARDA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE. VERIFICADA. PADRÃO DE CONSUMO. SISTEMAS ANTIFRAUDES CAPAZES DE DETECTAR OPERAÇÕES FORA DO PERFIL DO CLIENTE. NÃO VERIFICADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade de guarda do cartão bancário e, principalmente, o sigilo da senha, é de responsabilidade pessoal do consumidor, havendo responsabilidade do usuário no caso de entrega do cartão à terceiros. 3. Os consumidores, via de regra, obedecem um padrão, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, as instituições financeiras devem possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente. 4. A ausência de reconhecimento, pelos sistemas antifraudes, de que os gastos no cartão do cliente fugiam, e muito, do perfil do consumidor, somada à ausência de contato da instituição financeira com o cliente para a confirmação de tais operações, configuram a inexistência do esmero, correção e lisura que deveriam pautar a instituição financeira para com seus clientes, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços. 5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem a sua responsabilidade afastada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Deve se reconhecer a culpa concorrente da instituição financeira pelos gastos efetuados de forma fraudulenta no cartão de crédito do cliente, caso não haja prova de que o serviço antifraude da instituição bancária foi prestado de forma adequada, oferecendo ao cliente a segurança necessária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão