TJDF 198 - 1112987-00000804520178070018
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO.INDENIZAÇÃO OU REALOCAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL 1. O Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples afirmação em petição, alegar a sua condição de hipossuficiência para o pagamento de custas do processo e honorários de advogado, sendo presumível quando se tratar de pessoa física. 2. O novo diploma processual estabelece que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência financeira, em se tratando de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 3. Concede-se a gratuidade de justiça suspendendo-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais a que fora condenada, uma vez que o pedido consta da inicial e não foi apreciado pela instância de origem. 4. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la imediatamente, realizando as medidas necessárias para tanto. 6. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 7. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 8. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação, sendo que houve a observância do contraditório, tendo em vista que a construção irregular ocorreu em área pública. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 9. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 10. O pedido deduzido somente em apelação e não constante da peça inicial traduz nítida inovação recursal que deve ser repelida de análise. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Gratuidade de justiça deferida. Sentença mantida quanto ao mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO.INDENIZAÇÃO OU REALOCAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL 1. O Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples afirmação em petição, alegar a sua condição de hipossuficiência para o pagamento de custas do processo e honorários de advogado, sendo presumível quando se tratar de pessoa física. 2. O novo diploma processual estabelece que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência financeira, em se tratando de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 3. Concede-se a gratuidade de justiça suspendendo-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais a que fora condenada, uma vez que o pedido consta da inicial e não foi apreciado pela instância de origem. 4. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la imediatamente, realizando as medidas necessárias para tanto. 6. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 7. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 8. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação, sendo que houve a observância do contraditório, tendo em vista que a construção irregular ocorreu em área pública. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 9. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 10. O pedido deduzido somente em apelação e não constante da peça inicial traduz nítida inovação recursal que deve ser repelida de análise. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Gratuidade de justiça deferida. Sentença mantida quanto ao mérito.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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