TJDF 198 - 1112992-07130235320178070018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTATORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. ATRASO NOS PAGAMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISAO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. TRINTA DIAS APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DE CADA NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de empresa estatal integrante da administração indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessidades essenciais da coletividade, sem que apresente situação de exploração de atividade econômica, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/32. 2. Conforme o art. 370 do CPC/2015 incumbe ao Juiz velar pela rápida composição do litígio, indeferindo providências inúteis ou meramente protelatórias, ademais, as questões são exclusivamente jurídicas, com a fixação dos parâmetros atinentes à correção monetária e aos juros, relegando a apuração de valores à fase de liquidação, momento em que os parâmetros técnicos de cálculos merecerem palco. 3. A incidência de juros configura pedido implícito, decorrente da atualização do valor da dívida e alcança todos os contratos, inclusive os contratos administrativos, eis que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual. 4. Quanto ao termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária, o contrato administrativo estabeleceu prazo para pagamento, pela CAESB, dos valores constantes nas notas fiscais, de maneira que transcorrido esse prazo, configurou-se a mora de pleno direito, independente de qualquer notificação ou citação do devedor. 5. O preço devido pelos serviços é estipulado considerando os descontos tributários e previdenciários que são retidos para posterior repasse aos respectivos credores. Assim, como o valor total da nota fiscal não é destinado à empresa prestadora dos serviços, essa não faz jus ao recebimento dos encargos moratórios sobre a parcela do crédito que não lhe pertence. Conclui-se que, como valor líquido foi pago com atraso à autora, esse deve servir de base de cálculo para os encargos moratórios. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTATORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. ATRASO NOS PAGAMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISAO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. TRINTA DIAS APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DE CADA NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de empresa estatal integrante da administração indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessidades essenciais da coletividade, sem que apresente situação de exploração de atividade econômica, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/32. 2. Conforme o art. 370 do CPC/2015 incumbe ao Juiz velar pela rápida composição do litígio, indeferindo providências inúteis ou meramente protelatórias, ademais, as questões são exclusivamente jurídicas, com a fixação dos parâmetros atinentes à correção monetária e aos juros, relegando a apuração de valores à fase de liquidação, momento em que os parâmetros técnicos de cálculos merecerem palco. 3. A incidência de juros configura pedido implícito, decorrente da atualização do valor da dívida e alcança todos os contratos, inclusive os contratos administrativos, eis que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual. 4. Quanto ao termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária, o contrato administrativo estabeleceu prazo para pagamento, pela CAESB, dos valores constantes nas notas fiscais, de maneira que transcorrido esse prazo, configurou-se a mora de pleno direito, independente de qualquer notificação ou citação do devedor. 5. O preço devido pelos serviços é estipulado considerando os descontos tributários e previdenciários que são retidos para posterior repasse aos respectivos credores. Assim, como o valor total da nota fiscal não é destinado à empresa prestadora dos serviços, essa não faz jus ao recebimento dos encargos moratórios sobre a parcela do crédito que não lhe pertence. Conclui-se que, como valor líquido foi pago com atraso à autora, esse deve servir de base de cálculo para os encargos moratórios. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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