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Jurisprudência


TJDF 198 - 1113097-07276744420178070001

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda tem origem na recusa da ré, ora apelante, em autorizar o procedimento e custeio integral do tratamento da apelada portadora de Esclerose Múltipla com a medicação prescrita. 2. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual. 2.1. No caso em análise, o tratamento da doença que acomete a autora está prevista do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela qual a cobertura é devida. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 4. No tocante ao dano à personalidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que ?a recusa indevido-injustificada por parte do plano de saúde para tratamento médico de doença coberta enseja a reparação por danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia no espírito do beneficiário?. 5. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação em tela, o valor arbitrado atende aos requisitos, mostrando-se razoável. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.          

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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