TJDF 198 - 1113146-07034226820178070003
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA PARA O DÉBITO DAS PARCELAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o Novo Código de Processo Civil traga diversas inovações, dentre as quais a possibilidade de designação de audiência conciliatória preliminar, suas disposições devem ser interpretadas diante dos princípios constitucionais que regem o direito processual brasileiro, motivo pelo qual a simples dispensa da solenidade não acarreta, por si só, nulidade ao processo, mormente quando inexiste a real possibilidade de conciliação e ausente o efetivo prejuízo às partes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Firmado contrato de financiamento imobiliário no qual apenas um dos ex-companheiros figurou na composição de renda para pagamento do encargo mensal, o pedido de alteração de titularidade da conta corrente cujas parcelas eram debitadas, em que pese acordo celebrado nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, acarreta alteração contratual e novação de dívida, o que torna necessária a anuência do credor fiduciário para sua efetivação. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA PARA O DÉBITO DAS PARCELAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o Novo Código de Processo Civil traga diversas inovações, dentre as quais a possibilidade de designação de audiência conciliatória preliminar, suas disposições devem ser interpretadas diante dos princípios constitucionais que regem o direito processual brasileiro, motivo pelo qual a simples dispensa da solenidade não acarreta, por si só, nulidade ao processo, mormente quando inexiste a real possibilidade de conciliação e ausente o efetivo prejuízo às partes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Firmado contrato de financiamento imobiliário no qual apenas um dos ex-companheiros figurou na composição de renda para pagamento do encargo mensal, o pedido de alteração de titularidade da conta corrente cujas parcelas eram debitadas, em que pese acordo celebrado nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, acarreta alteração contratual e novação de dívida, o que torna necessária a anuência do credor fiduciário para sua efetivação. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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