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Jurisprudência


TJDF 198 - 1113148-07165783220178070001

Ementa
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. ERRO MATERIAL. NOVA CORREÇÃO DO QUESITO REALIZADA. PONTUAÇÃO MANTIDA PELA BANCA. INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Realizada nova correção da prova de concurso público da candidata em virtude de provimento jurisdicional, e concluído a banca pela manutenção da nota anteriormente atribuída, não cabe ao Poder Judiciário modificá-la, pois configuraria ingerência no mérito administrativo, o que não é possível, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 2. A distribuição da pontuação de questão discursiva dentro dos tópicos e subtópicos a serem abordados pelo candidato não pode ser realizada pelo Poder Judiciário, porquanto significaria estabelecer novo critério de correção para o item, ferindo, assim, o princípio da isonomia que rege o concurso público. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, invadir sua área de competência e alterar notas e critério de avaliação das questões da prova do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário reserva-se somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital de regência e dos atos praticados na realização do concurso, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia. 4. Apelação conhecida e não provida.    

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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