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Jurisprudência


TJDF 198 - 1113150-07087182620178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OBJETO. CASSAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE COMANDO GENÉRICO INSERTO EM CIRCULAR. INFORMAÇÃO SOBRE ENTENDIMENTO EXARADO EM PARECER ORIUNDO DA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. ORIENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INTERESSE DE AGIR. QUALIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INSTRUMENTO INADEQUADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SANEAMENTO DE ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA CONCRETIZADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. 1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser por ato ilegal ou abusivo de autoridade, compreendendo o ato ilegal impugnável pela via mandamental conduta ilegitimamente praticada por autoridade pública, que encerra pressuposto de procedibilidade, inclusive porque a concessão da ordem terá por objeto compeli-la a retificar o ato ilegal individualizado. 2. O mandado de segurança, ante sua gênese e objetivo teleológico, não encerra instrumento adequado para a invalidação de norma abstrata e genérica por não consubstanciar o instrumento apropriado para controle de legalidade abstrato, estando volvido a sanar eventual ilicitude concretizada com lastro no enunciado genérico, encerrando o ato que materializa o comando administrativo, afetando o direito subjetivo reputado afetado, porquanto, diante da sua mandamental, somente pode ser endereçado à reversão ou prevenção da subsistência de violação a direito líquido e certo proveniente de ato de autoridade. 3. Estando a impetração direcionada à desconstituição de ato administrativo que encerra comando genérico e abstrato que alberga hipótese de eventual violação a direito líquido e certo de servidor, ou seja, ao controle de legalidade de comando genérico impassível de irradiar efeitos negativos concretos, que somente poderão reverberar mediante a edição de ato administrativo individualizado e de efeitos concretos, sobeja inolvidável a carência de interesse de agir da parte impetrante qualificada pela inadequação do instrumento processual elegido e inutilidade  da pretensão mandamental para obtenção do resultado material almejado, notadamente porque, inexistente ato administrativo ilegal de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação positiva pertinente (Lei nº 12.016/2009). 4. A carência de ação decorrente da inadequação do instrumento processual manejado para alcance da prestação almejada é qualificada pela escolha errônea da ação ou do procedimento ao qual está sujeita, resplandecendo dessa apreensão que, não afigurando-se viável, útil e adequada a formulação da pretensão mandamental para obtenção do resultado material almejado, pois destinada à desconstituição de ato administrativo desprovido de efeito concerto, inábil à violar direito líquido e certo, a ausência o interesse de agir da impetrante ressoa inexorável diante da adequação do instrumento processual manejado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.  

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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