TJDF 198 - 1113152-07110722420178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CADEIA DOMINIAL. CESSIONÁRIO PRIMITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor. 3. Não demonstrado que os autores são legítimos cessionários dos direitos sobre o imóvel, sobretudo porque não comprovada a cadeia dominial do bem em relação ao cessionário primitivo, deve ser indeferido o pedido de adjudicação compulsória perante à CODHAB. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CADEIA DOMINIAL. CESSIONÁRIO PRIMITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor. 3. Não demonstrado que os autores são legítimos cessionários dos direitos sobre o imóvel, sobretudo porque não comprovada a cadeia dominial do bem em relação ao cessionário primitivo, deve ser indeferido o pedido de adjudicação compulsória perante à CODHAB. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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