TJDF 198 - 1113155-07185547420178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OPERAÇÃO BANCÁRIA. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER EXPRESSIVO VALOR EM ESPÉCIE PARA QUITAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar de não conhecimento afastada. 2. A relação jurídica estabelecida constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tendo em vista a ausência de norma que disciplinasse especificamente, à época dos fatos, os pagamentos em espécie, a atitude da instituição financeira em recusar determinada importância em moeda corrente para quitação de boleto bancário configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação pelos prejuízos materiais daí advindos. 4. A pessoa jurídica pode experimentar dano moral em situações que ensejem a violação de sua honra objetiva, isto é, em circunstâncias aptas a produzir abalo em seu nome, sua imagem e reputação frente ao mercado. In casu, não havendo quaisquer circunstâncias nos autos que apontem tais situações, não há que se falar em danos morais compensáveis. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OPERAÇÃO BANCÁRIA. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER EXPRESSIVO VALOR EM ESPÉCIE PARA QUITAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar de não conhecimento afastada. 2. A relação jurídica estabelecida constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tendo em vista a ausência de norma que disciplinasse especificamente, à época dos fatos, os pagamentos em espécie, a atitude da instituição financeira em recusar determinada importância em moeda corrente para quitação de boleto bancário configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação pelos prejuízos materiais daí advindos. 4. A pessoa jurídica pode experimentar dano moral em situações que ensejem a violação de sua honra objetiva, isto é, em circunstâncias aptas a produzir abalo em seu nome, sua imagem e reputação frente ao mercado. In casu, não havendo quaisquer circunstâncias nos autos que apontem tais situações, não há que se falar em danos morais compensáveis. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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