TJDF 198 - 1113160-07146158620178070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714615-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, BANCO BRADESCO SA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE ENDOSSATÁRIO. INÉRCIA DO ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE STJ. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso translativo é aquele pelo qual ocorre a transferência dos direitos decorrentes do título de crédito à pessoa que o recebeu. Artigo 14 da Lei Uniforme de Genebra. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a súmula 475 com o seguinte entendimento:?responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas?. 1.2. Em se tratando protesto indevido realizado por instituição financeira que recebeu a duplicata mercantil por endosso translativo deve ser responsabilizada pelos danos causados, posto que com a transferência do título por essa modalidade de endosso tornou-se titular dos direitos creditícios constantes da cártula, assumindo os riscos da operação, devendo responder pelos danos decorrentes de protesto indevido. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco Rejeitada. 1.3. O endossante também deve ser responsabilizado, visto que apenas alega a realização de reuniões na tentativa de impedir o protesto com a instituição bancária sem comprovar tais alegações, bem como foi a responsável pela troca das duplicatas com instituições financeiras diferentes que ocasionou a confusão com o pagamento, o que lhe impõe a responsabilização solidária com a instituição bancária já que deveria ter efetivamente impedido o protesto devolvendo o valor descontado. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do requerido MPE serviços gerais rejeitada. 2. No protesto indevido da duplicata mercantil não só houve falha na prestação do serviço como também deu-se ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo apelado, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindindo de prova. Precedentes STJ. 2.1. O quantum estabelecido pelo juízo a quo a título de danos morais totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido. 3. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil ambos os requeridos devem ser condenados aos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 3.1. Deixo de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios feito pelo requerente, no bojo de suas contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 4. Honorários recursais majorados. Artigo 85, 11º do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos, preliminares de Ilegitimidade Passiva rejeitadas. No mérito, não providos. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714615-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, BANCO BRADESCO SA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE ENDOSSATÁRIO. INÉRCIA DO ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE STJ. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso translativo é aquele pelo qual ocorre a transferência dos direitos decorrentes do título de crédito à pessoa que o recebeu. Artigo 14 da Lei Uniforme de Genebra. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a súmula 475 com o seguinte entendimento:?responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas?. 1.2. Em se tratando protesto indevido realizado por instituição financeira que recebeu a duplicata mercantil por endosso translativo deve ser responsabilizada pelos danos causados, posto que com a transferência do título por essa modalidade de endosso tornou-se titular dos direitos creditícios constantes da cártula, assumindo os riscos da operação, devendo responder pelos danos decorrentes de protesto indevido. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco Rejeitada. 1.3. O endossante também deve ser responsabilizado, visto que apenas alega a realização de reuniões na tentativa de impedir o protesto com a instituição bancária sem comprovar tais alegações, bem como foi a responsável pela troca das duplicatas com instituições financeiras diferentes que ocasionou a confusão com o pagamento, o que lhe impõe a responsabilização solidária com a instituição bancária já que deveria ter efetivamente impedido o protesto devolvendo o valor descontado. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do requerido MPE serviços gerais rejeitada. 2. No protesto indevido da duplicata mercantil não só houve falha na prestação do serviço como também deu-se ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo apelado, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindindo de prova. Precedentes STJ. 2.1. O quantum estabelecido pelo juízo a quo a título de danos morais totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido. 3. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil ambos os requeridos devem ser condenados aos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 3.1. Deixo de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios feito pelo requerente, no bojo de suas contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 4. Honorários recursais majorados. Artigo 85, 11º do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos, preliminares de Ilegitimidade Passiva rejeitadas. No mérito, não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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