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Jurisprudência


TJDF 198 - 1113161-07040774620178070001

Ementa
EMENTA   APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. MÉRITO. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso II, do artigo 1.010, do CPC, determina que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito. 1.1. Visto que a apelação guarda relação com a fundamentação da sentença, não há que se falar em ofensa ao principio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços reiteradas cobranças indevidas em razão de serviços telefônicos não contratados, inclusive gerando o bloqueio da linha telefônica. Portanto, devida a reparação moral. 3. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 3.1. A fixação do quantum indenizatório deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. 3.2. Considerando a situação concreta, as cobranças indevidas realizadas contra a consumidora, o bloqueio da linha telefônica e o poder econômico da ré, correta a fixação dos danos morais. 4. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Rejeitada preliminar. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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