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Jurisprudência


TJDF 198 - 1113182-07120742920178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE AUTO-ESCOLAS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E CONTRAN. ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETRAN. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. CRIAÇÃO DE CAUSA DE CADUCIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. EXCESSO NO PODER REGULAMENTAR. MEIO DE EXIGIR OU COBRAR INDIRETAMENTE TRIBUTOS. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 70 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009. Para a concessão de mandado de segurança, enquanto remédio constitucional voltado à defesa de direito líquido e certo, exige-se a demonstração inequívoca da lesão ao patrimônio jurídico do impetrante. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o CONTRAN regulamentará o credenciamento das auto-escolas destinadas à formação de condutores e fixará as exigências necessárias para o exercício das atividades. Em obediência à lei, o CONTRAN editou a Resolução 358/2010, que estabeleceu balizas gerais acerca do credenciamento e previu que os departamentos de trânsito dos Estados e DF poderiam estabelecer exigências complementares. O DETRAN deve exercer suas atribuições nos limites do poder regulamentar, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Nesse sentido, por mais legítimas que sejam as exigências para regularidade fiscal dos credenciados, a apresentação dessas certidões em periodicidade trimestral, como previsto na Instrução 824/2015, sob pena de revogação da autorização já concedida, extrapola o poder regulatório e o princípio da reserva legal (art. 37, CF). Primeiro, já há a previsão na apresentação dessas certidões para o credenciamento, cujo prazo de validade, este sim, poderá ser fixado pelos órgãos ou unidades executivas de trânsito. Segundo, a resolução distrital ou estadual não poderia criar causa de caducidade do ato administrativo, matéria reservada ao CONTRAN, órgão federal com competência para regular a matéria. Terceiro, o credenciamento tem prazo de validade certo, sendo indevido a revisão do ato, por conta da exigência de documentos ou requisitos já atendidos no momento de sua concessão. Quarto, a exigência de certidões fiscais periodicamente, apesar de já apresentadas em momento próprio, se mostraria desproporcional, na medida em que o órgão ou entidade de executiva de transito estaria exercendo o papel de fiscalização na arredaçao dos tributos de competência das diversas esferas das entidades públicas competentes. De igual modo, a exigência contida na resolução do DETRAN figuraria como meio espúrio de cobrança ou exigência de tributo, em flagrante violação à Carta Magna, como já se pronunciou a Suprema Corte: ?É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. (ARE 914045 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 15.10.2015, DJe de 19.11.2015, Tema 856). É o teor da Súmula 70, do STF: ?É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.? APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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