TJDF 198 - 1113184-00416366120168070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. CONSTRIÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. DESRESPEITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -cujas disposições são de ordem pública, presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de massa, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 2. Em seu artigo 6º, incisos VI e VII, o CDC dispõe que é direito do consumidor a compensação por danos morais, com acesso aos órgãos judiciários para sua efetivação. 3. Insta frisar que o salário possui proteção tanto constitucional, quanto legal, por ser meio de subsistência digna do trabalhador. Daí porque a Lei Processual elenca como um dos bens impenhoráveis do devedor, exceto para pagamento de dívida de igual natureza, ou seja, alimentar (art. 833, IV, CPC), ou quando presumida a suficiência da remuneração frente aos gastos regulares de uma família. 4. O banco, ao se apossar integralmente do salário de seu cliente, a pretexto de alcançar o pagamento total ou parcial de empréstimo, violou os princípios da boa-fé e da probidade, na medida suprimiu o mínimo e básico a sobrevivência do devedor e sua família. Nesse caso, há manifesta violação à dignidade do consumidor e comprometimento do bem-estar da família. 5. Os descontos referentes a prestações de empréstimos devem ser limitados a patamar razoável, de modo a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência da contratante e seus dependentes. 6. Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista, com o propósito de honrar débito junto à instituição bancária, enseja a reparação moral. 7. O apossamento do salário do devedor, nas circunstâncias, atingiu a sua dignidade, caracterizou ato ilícito, o que enseja o dever de reparar. Tal atitude, objetivamente, tem resvalado para o dano moral, segundo o entendimento da Corte Superior (REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009). 8. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. CONSTRIÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. DESRESPEITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -cujas disposições são de ordem pública, presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de massa, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 2. Em seu artigo 6º, incisos VI e VII, o CDC dispõe que é direito do consumidor a compensação por danos morais, com acesso aos órgãos judiciários para sua efetivação. 3. Insta frisar que o salário possui proteção tanto constitucional, quanto legal, por ser meio de subsistência digna do trabalhador. Daí porque a Lei Processual elenca como um dos bens impenhoráveis do devedor, exceto para pagamento de dívida de igual natureza, ou seja, alimentar (art. 833, IV, CPC), ou quando presumida a suficiência da remuneração frente aos gastos regulares de uma família. 4. O banco, ao se apossar integralmente do salário de seu cliente, a pretexto de alcançar o pagamento total ou parcial de empréstimo, violou os princípios da boa-fé e da probidade, na medida suprimiu o mínimo e básico a sobrevivência do devedor e sua família. Nesse caso, há manifesta violação à dignidade do consumidor e comprometimento do bem-estar da família. 5. Os descontos referentes a prestações de empréstimos devem ser limitados a patamar razoável, de modo a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência da contratante e seus dependentes. 6. Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista, com o propósito de honrar débito junto à instituição bancária, enseja a reparação moral. 7. O apossamento do salário do devedor, nas circunstâncias, atingiu a sua dignidade, caracterizou ato ilícito, o que enseja o dever de reparar. Tal atitude, objetivamente, tem resvalado para o dano moral, segundo o entendimento da Corte Superior (REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009). 8. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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