main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1113247-07083224920178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRA EM ÁREA PÚBLICA E PARTICULAR. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSENTE. MEDIDA DEMOLITÓRIA. AGEFIS. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. CAUSA ENVOLVENDO BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL OU INAPRECIÁVEL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.  ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º DO CPC. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AGEFIS CONHECIDO E  PROVIDO. 1.                  O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 2.                Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deverá ser iniciada após a obtenção do alvará de construção, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/1998. 3.                O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 4.                Nas causas em que o bem jurídico em discussão for inestimável ou inapreciável e o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o §8º, afastando-se, em parte, a regra geral do §2º e do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5.                Mesmo no caso de arbitramento dos honorários por equidade, o julgador deverá considerar os requisitos elencados nos incisos do §2º do artigo 85 da lei processual. 6.                APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AGEFIS CONHECIDO E PROVIDO.  

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão