TJDF 198 - 1113292-07301765320178070001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO BEM COMUM. COAÇÃO A CONDÔMINO DEVEDOR POR MEIOS DIVERSOS DOS LEGALMENTE PREVISTOS. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO NATURAL. NÃO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO E DE VOTO. LEI Nº 4.591/1964, ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA AMBULATÓRIA DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPOSIÇÃO SOBRE A COISA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os direitos de participação e voto em assembleias condominiais (CC, art. 1.335, III) decorrem diretamente do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e consubstanciam a atuação do condômino na administração da coisa comum, para cuja manutenção e melhora, por seu turno, possui o dever de contribuir (CC, art. 1.336, I). 2 - Em se defrontando com eventual situação de inadimplência, o condomínio possui uma série de instrumentos legais para proceder à cobrança de tais valores. Todos voltados, porém, a medidas de índole estritamente pecuniária, tais como a imposição de multa e juros moratórios (CC, arts. 1.336, § 1º, e 1.337). Não pode, pois, valer-se de vias transversas para punir o condômino devedor, sob pena de malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à sua função social. Precedente do STJ. 3 - A mera ocorrência de obrigação natural - isto é, existente, porém destituída de exigibilidade -, assumida pelo condômino em função da sua natureza reipersecutória, não possui o condão de lhe tolher os direitos de participação e de voto previstos no artigo 1.335, III, do Código Civil, sobretudo quando quite com as obrigações condominiais atuais. Do contrário, estar-se-ia, por via oblíqua, instituindo mecanismo coercitivo de caráter perpétuo, em flagrante arrepio à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de propriedade. 4 - Pelo mesmo raciocínio, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/1964 não constitui fator limitativo do direito de propriedade, a impedir ou diminuir o poder de disposição do senhor da coisa, tampouco a legitimar com que o condomínio não reconheça eventual alienação do bem. De fato, tal norma possui, tão só, o fito de expor a natureza ambulatória (também denominada reipersecutória, propter rem ou ob rem) da obrigação referente às despesas condominiais. Precedente do STJ. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO BEM COMUM. COAÇÃO A CONDÔMINO DEVEDOR POR MEIOS DIVERSOS DOS LEGALMENTE PREVISTOS. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO NATURAL. NÃO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO E DE VOTO. LEI Nº 4.591/1964, ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA AMBULATÓRIA DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPOSIÇÃO SOBRE A COISA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os direitos de participação e voto em assembleias condominiais (CC, art. 1.335, III) decorrem diretamente do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e consubstanciam a atuação do condômino na administração da coisa comum, para cuja manutenção e melhora, por seu turno, possui o dever de contribuir (CC, art. 1.336, I). 2 - Em se defrontando com eventual situação de inadimplência, o condomínio possui uma série de instrumentos legais para proceder à cobrança de tais valores. Todos voltados, porém, a medidas de índole estritamente pecuniária, tais como a imposição de multa e juros moratórios (CC, arts. 1.336, § 1º, e 1.337). Não pode, pois, valer-se de vias transversas para punir o condômino devedor, sob pena de malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à sua função social. Precedente do STJ. 3 - A mera ocorrência de obrigação natural - isto é, existente, porém destituída de exigibilidade -, assumida pelo condômino em função da sua natureza reipersecutória, não possui o condão de lhe tolher os direitos de participação e de voto previstos no artigo 1.335, III, do Código Civil, sobretudo quando quite com as obrigações condominiais atuais. Do contrário, estar-se-ia, por via oblíqua, instituindo mecanismo coercitivo de caráter perpétuo, em flagrante arrepio à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de propriedade. 4 - Pelo mesmo raciocínio, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/1964 não constitui fator limitativo do direito de propriedade, a impedir ou diminuir o poder de disposição do senhor da coisa, tampouco a legitimar com que o condomínio não reconheça eventual alienação do bem. De fato, tal norma possui, tão só, o fito de expor a natureza ambulatória (também denominada reipersecutória, propter rem ou ob rem) da obrigação referente às despesas condominiais. Precedente do STJ. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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