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Jurisprudência


TJDF 198 - 1113292-07301765320178070001

Ementa
DIREITO CIVIL.  AÇÃO DE CONHECIMENTO.  CONDOMÍNIO.  DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO BEM COMUM.  COAÇÃO A CONDÔMINO DEVEDOR POR MEIOS DIVERSOS DOS LEGALMENTE PREVISTOS.  ABUSIVIDADE.  OBRIGAÇÃO NATURAL.  NÃO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO E DE VOTO.  LEI Nº 4.591/1964, ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO.  INTERPRETAÇÃO.  NATUREZA AMBULATÓRIA DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A DESPESAS CONDOMINIAIS.  AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPOSIÇÃO SOBRE A COISA.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os direitos de participação e voto em assembleias condominiais (CC, art. 1.335, III) decorrem diretamente do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e consubstanciam a atuação do condômino na administração da coisa comum, para cuja manutenção e melhora, por seu turno, possui o dever de contribuir (CC, art. 1.336, I). 2 - Em se defrontando com eventual situação de inadimplência, o condomínio possui uma série de instrumentos legais para proceder à cobrança de tais valores. Todos voltados, porém, a medidas de índole estritamente pecuniária, tais como a imposição de multa e juros moratórios (CC, arts. 1.336, § 1º, e 1.337). Não pode, pois, valer-se de vias transversas para punir o condômino devedor, sob pena de malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à sua função social. Precedente do STJ. 3 - A mera ocorrência de obrigação natural - isto é, existente, porém destituída de exigibilidade -, assumida pelo condômino em função da sua natureza reipersecutória, não possui o condão de lhe tolher os direitos de participação e de voto previstos no artigo 1.335, III, do Código Civil, sobretudo quando quite com as obrigações condominiais atuais. Do contrário, estar-se-ia, por via oblíqua, instituindo mecanismo coercitivo de caráter perpétuo, em flagrante arrepio à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de propriedade. 4 - Pelo mesmo raciocínio, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/1964 não constitui fator limitativo do direito de propriedade, a impedir ou diminuir o poder de disposição do senhor da coisa, tampouco a legitimar com que o condomínio não reconheça eventual alienação do bem. De fato, tal norma possui, tão só, o fito de expor a natureza ambulatória (também denominada reipersecutória, propter rem ou ob rem) da obrigação referente às despesas condominiais. Precedente do STJ. Apelação  Cível  desprovida.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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