TJDF 198 - 1113294-07087157120178070018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VAGA EM LEITO DE UTI. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DF. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DO VALOR PELO HOSPITAL. MERA REITERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO JÁ DECIDIDA E ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ?Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.? Assim, segundo o dispositivo legal que rege a matéria, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença devem ser desafiadas pelo recurso de Agravo de Instrumento. A ausência de interposição do recurso a tempo e modo acarreta a preclusão da matéria, não autorizando a revisão em sede de preliminar de apelação, a teor do disposto no art. 1.009, § 1º, do mesmo Estatuto Processual. 2 - Os temas referentes à ilegitimidade ativa ad causam, bem como ao recebimento do cumprimento de sentença como obrigação de fazer relativa ao pagamento das despesas hospitalares junto ao nosocômio particular, e, posteriormente, à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor das despesas hospitalares devidas ao Hospital Santa Lúcia em decorrência da internação da Autora falecida em UTI, no período de 24/06/2009 a 04/09/2009, efetivamente se encontram alcançados pela preclusão, porquanto objetos de decisões nos autos, não impugnadas pelo recurso cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a tempo e modo Nesses termos, tendo em vista que os temas já foram devidamente debatidos nos autos e alcançados pela preclusão, tem-se que tais questões não podem ser novamente apreciadas nesta sede recursal, já que É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507 do CPC). 3 - Determinada a intimação das partes para manifestação sobre o valor apontado pelo nosocômio particular, o Distrito Federal limitou-se a ratificar os termos da impugnação apresentada e já examinada mediante decisão alcançada pela preclusão, não impugnando especificamente o valor apresentado pelo Hospital ou mesmo requerendo a apresentação de documentos comprobatórios das despesas ou, ainda, a realização de diligências visando à correta apuração do valor devido. Nesse sentido, diante do silêncio do Executado quanto ao valor apontado e a mera ratificação de impugnação já examinada por decisão alcançada pela preclusão, não se vislumbra incorreção no procedimento adotado pelo douto Magistrado singular, ao considerar o valor indicado pelo hospital particular como aceito tacitamente pelo Executado/Apelante, porquanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia de impugnar o valor apontado. 4 - Destarte, o exame atento do trâmite processual revela que foi conferido ao Ente Público oportunidade de comprovar o pagamento do custeio da internação, conforme determinado na sentença exequenda - que poderia ter sido efetivado previamente pelo Devedor, mediante a instauração do procedimento administrativo que ora afirma ser necessário para a apuração correta do montante devido -, bem como de impugnar adequadamente o valor indicado pelo nosocômio particular, mas não o fez, não se evidenciado, assim, qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5 - Não se olvida que, no IRDR 2016.00.2.024562-9 (Acórdão n.1023716, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 29/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: 534), foram realizadas considerações no sentido de que, nas Ações Cominatórias relativas a internação em UTI, como se busca compelir o Ente Público à prestação do serviço de saúde mediante a disponibilização de leito de UTI em hospital público ou, não havendo vaga no nosocômio público, em hospital particular, a expensas da Fazenda Pública, não há caráter indenizatório, mas de obrigação de fazer e, assim, o valor da causa não seria fator relevante à fixação da competência. No entanto, impõe-se registrar que a referida orientação se dirige às ações cominatórias em fase de conhecimento, não podendo ser aplicado às demandas que já contam com sentença transitada em julgado e, portanto, ao presente cumprimento de sentença. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VAGA EM LEITO DE UTI. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DF. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DO VALOR PELO HOSPITAL. MERA REITERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO JÁ DECIDIDA E ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ?Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.? Assim, segundo o dispositivo legal que rege a matéria, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença devem ser desafiadas pelo recurso de Agravo de Instrumento. A ausência de interposição do recurso a tempo e modo acarreta a preclusão da matéria, não autorizando a revisão em sede de preliminar de apelação, a teor do disposto no art. 1.009, § 1º, do mesmo Estatuto Processual. 2 - Os temas referentes à ilegitimidade ativa ad causam, bem como ao recebimento do cumprimento de sentença como obrigação de fazer relativa ao pagamento das despesas hospitalares junto ao nosocômio particular, e, posteriormente, à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor das despesas hospitalares devidas ao Hospital Santa Lúcia em decorrência da internação da Autora falecida em UTI, no período de 24/06/2009 a 04/09/2009, efetivamente se encontram alcançados pela preclusão, porquanto objetos de decisões nos autos, não impugnadas pelo recurso cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a tempo e modo Nesses termos, tendo em vista que os temas já foram devidamente debatidos nos autos e alcançados pela preclusão, tem-se que tais questões não podem ser novamente apreciadas nesta sede recursal, já que É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507 do CPC). 3 - Determinada a intimação das partes para manifestação sobre o valor apontado pelo nosocômio particular, o Distrito Federal limitou-se a ratificar os termos da impugnação apresentada e já examinada mediante decisão alcançada pela preclusão, não impugnando especificamente o valor apresentado pelo Hospital ou mesmo requerendo a apresentação de documentos comprobatórios das despesas ou, ainda, a realização de diligências visando à correta apuração do valor devido. Nesse sentido, diante do silêncio do Executado quanto ao valor apontado e a mera ratificação de impugnação já examinada por decisão alcançada pela preclusão, não se vislumbra incorreção no procedimento adotado pelo douto Magistrado singular, ao considerar o valor indicado pelo hospital particular como aceito tacitamente pelo Executado/Apelante, porquanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia de impugnar o valor apontado. 4 - Destarte, o exame atento do trâmite processual revela que foi conferido ao Ente Público oportunidade de comprovar o pagamento do custeio da internação, conforme determinado na sentença exequenda - que poderia ter sido efetivado previamente pelo Devedor, mediante a instauração do procedimento administrativo que ora afirma ser necessário para a apuração correta do montante devido -, bem como de impugnar adequadamente o valor indicado pelo nosocômio particular, mas não o fez, não se evidenciado, assim, qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5 - Não se olvida que, no IRDR 2016.00.2.024562-9 (Acórdão n.1023716, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 29/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: 534), foram realizadas considerações no sentido de que, nas Ações Cominatórias relativas a internação em UTI, como se busca compelir o Ente Público à prestação do serviço de saúde mediante a disponibilização de leito de UTI em hospital público ou, não havendo vaga no nosocômio público, em hospital particular, a expensas da Fazenda Pública, não há caráter indenizatório, mas de obrigação de fazer e, assim, o valor da causa não seria fator relevante à fixação da competência. No entanto, impõe-se registrar que a referida orientação se dirige às ações cominatórias em fase de conhecimento, não podendo ser aplicado às demandas que já contam com sentença transitada em julgado e, portanto, ao presente cumprimento de sentença. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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