TJDF 198 - 1113297-07376091120178070001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EQUÍVOCO NO ENVIO DA EMENDA PELO Sistema DE Processo Judicial Eletrônico. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2. Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais. Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3. No caso em tela, verificou-se que foi oportunizada à parte autora a emenda do feito. Transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4. No caso em questão, embora o argumento seja relativo às dificuldades de adaptação ao novo sistema, não assiste razão os recorrentes, vez que é de responsabilidade do usuário o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente pelo sistema, conforme dispõe o artigo 9º, § 2º da Resolução 185 do CNJ. 5. Desta forma, é ônus do usuário diligenciar para a efetiva inclusão dos documentos, não podendo as partes, por negligência ou inobservância dos atos praticados, retardar indevidamente os feitos judiciais, sob pena de embaraçar a prestação jurisdicional. 6. Tendo sido o autor regularmente intimado a juntar aos autos documento tido como indispensável à propositura da ação e permanecido silente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EQUÍVOCO NO ENVIO DA EMENDA PELO Sistema DE Processo Judicial Eletrônico. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2. Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais. Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3. No caso em tela, verificou-se que foi oportunizada à parte autora a emenda do feito. Transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4. No caso em questão, embora o argumento seja relativo às dificuldades de adaptação ao novo sistema, não assiste razão os recorrentes, vez que é de responsabilidade do usuário o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente pelo sistema, conforme dispõe o artigo 9º, § 2º da Resolução 185 do CNJ. 5. Desta forma, é ônus do usuário diligenciar para a efetiva inclusão dos documentos, não podendo as partes, por negligência ou inobservância dos atos praticados, retardar indevidamente os feitos judiciais, sob pena de embaraçar a prestação jurisdicional. 6. Tendo sido o autor regularmente intimado a juntar aos autos documento tido como indispensável à propositura da ação e permanecido silente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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