TJDF 198 - 1113300-07177821420178070001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES A TÍTULO DE AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA ANS. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé. Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 2 - É inerente ao contrato de seguro saúde o reajuste de seus valores face à própria continuidade dos serviços. Não obstante, a liberdade de reajuste não é absoluta, tampouco pode ser discricionária, devendo se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, com critérios transparentes e objetivos aplicados com o intuito de garantir a viabilidade econômica da seguradora, sob pena de gerar inaceitável enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. 3 - Os reajustes dos planos coletivos, de igual forma, devem ser lastreados por critérios atuariais capazes de garantir sua viabilidade econômica, sem, contudo, serem fixados de forma discricionária, sob pena de padecerem de desproporcional desequilíbrio contratual 4 - Inadmissível o reajuste realizado pela operadora, sem demonstração dos critérios adotados para o cálculo, tampouco a correspondência da sinistralidade ou aumento equivalente dos custos hospitalares com a majoração empregada. Impõe-se sua fixação em índices razoáveis e aptos a garantir o equilíbrio financeiro contratual, aplicando-se, em casos de reajustes abusivos dos planos coletivos, excepcionalmente, os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES A TÍTULO DE AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA ANS. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé. Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 2 - É inerente ao contrato de seguro saúde o reajuste de seus valores face à própria continuidade dos serviços. Não obstante, a liberdade de reajuste não é absoluta, tampouco pode ser discricionária, devendo se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, com critérios transparentes e objetivos aplicados com o intuito de garantir a viabilidade econômica da seguradora, sob pena de gerar inaceitável enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. 3 - Os reajustes dos planos coletivos, de igual forma, devem ser lastreados por critérios atuariais capazes de garantir sua viabilidade econômica, sem, contudo, serem fixados de forma discricionária, sob pena de padecerem de desproporcional desequilíbrio contratual 4 - Inadmissível o reajuste realizado pela operadora, sem demonstração dos critérios adotados para o cálculo, tampouco a correspondência da sinistralidade ou aumento equivalente dos custos hospitalares com a majoração empregada. Impõe-se sua fixação em índices razoáveis e aptos a garantir o equilíbrio financeiro contratual, aplicando-se, em casos de reajustes abusivos dos planos coletivos, excepcionalmente, os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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