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Jurisprudência


TJDF 198 - 1113312-07071111420178070006

Ementa
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.     1. Conforme se depreende do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o registro do gravame não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.   2. A inscrição da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito visa, sobretudo a proteção de terceiros de boa fé, de maneira que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial. Da mesma forma, a ausência do gravame não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da exordial, porquanto tal questão, não sendo requisito de admissibilidade da petição inicial, poderá vir a ser dirimida no curso processual.    3. In casu, sendo desnecessária a comprovação do registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito a fim de se constatar as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial representa error in procedendo, devendo, por esse motivo, ser cassada a sentença recorrida, ainda que não tenha sido objeto de inconformismo, por se tratar de matéria de ordem pública.   4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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