TJDF 198 - 1113319-07064746320178070006
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, §1º, DO CC. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. DESEQUILÍBRIO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. ENCARGO ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. sucumbência recíproca. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Constitui dever de ambos os genitores o sustento, guarda e educação dos filhos, consoante dispõe o art. 1.566, inciso IV, do CC, sendo certo que a contribuição de cada um deverá ser proporcional à capacidade financeira deles (CC, art. 1.703). 3. Somente quando o encargo alimentar de um genitor mostrar-se demasiadamente oneroso em relação à situação financeira do outro, deve-se ajustar a obrigação alimentar, proporcionalmente, levando-se em consideração as efetivas necessidades do alimentando, sempre, com lastro no melhor interesse do menor e nos ganhos que cada qual auferir, não se vislumbrando no caso qualquer desequilíbrio a ser saneado. 4. Não sobressaindo desproporcional nem desarrazoado, o patamar arbitrado a título de alimentos pelo juízo a quo atende não só ao binômio, mas ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade na fixação da obrigação alimentar, de maneira que a sentença recorrida não merece reparos. 5. Em que pese o encargo alimentar ter sido fixado em patamar menor do que o requerido na petição inicial, correta a sentença que, julgando procedente a pretensão, determinou que o réu arcasse integralmente com os ônus sucumbenciais, na medida em que não se configurou a sucumbência recíproca, senão ocorrendo, de qualquer sorte, sucumbência mínima do autor, tendo ambos os casos tratamento equivalente no códex processual civil (art. 85, caput e art. 86, p.u.). 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, §1º, DO CC. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. DESEQUILÍBRIO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. ENCARGO ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. sucumbência recíproca. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Constitui dever de ambos os genitores o sustento, guarda e educação dos filhos, consoante dispõe o art. 1.566, inciso IV, do CC, sendo certo que a contribuição de cada um deverá ser proporcional à capacidade financeira deles (CC, art. 1.703). 3. Somente quando o encargo alimentar de um genitor mostrar-se demasiadamente oneroso em relação à situação financeira do outro, deve-se ajustar a obrigação alimentar, proporcionalmente, levando-se em consideração as efetivas necessidades do alimentando, sempre, com lastro no melhor interesse do menor e nos ganhos que cada qual auferir, não se vislumbrando no caso qualquer desequilíbrio a ser saneado. 4. Não sobressaindo desproporcional nem desarrazoado, o patamar arbitrado a título de alimentos pelo juízo a quo atende não só ao binômio, mas ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade na fixação da obrigação alimentar, de maneira que a sentença recorrida não merece reparos. 5. Em que pese o encargo alimentar ter sido fixado em patamar menor do que o requerido na petição inicial, correta a sentença que, julgando procedente a pretensão, determinou que o réu arcasse integralmente com os ônus sucumbenciais, na medida em que não se configurou a sucumbência recíproca, senão ocorrendo, de qualquer sorte, sucumbência mínima do autor, tendo ambos os casos tratamento equivalente no códex processual civil (art. 85, caput e art. 86, p.u.). 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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