TJDF 198 - 1113325-07032931820178070018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. FASE DE SANEAMENTO SUPRIMIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A alegação de error in procedendo decorrente da prolação de despacho dirigido às partes para especificação de provas, proferido após a prolação da sentença, vê-se que decorreu de equívoco, o qual foi reconhecido pelo Juízo, acarretando a revogação do ato judicial equivocado. Nessa esteira, não há de se falar em error in procedendo no ponto específico. 2 - Em regra, não representa cerceamento do direito de produção de provas o julgamento antecipado do mérito se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 3 - Todavia, se, a despeito da afirmação em sentença quanto à suficiência da documentação acostada, o julgamento de improcedência terminou por fundamentar-se também na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Autora, tem-se que era imprescindível a fase de saneamento e organização do processo, conforme previsto no art. 357 do CPC, a fim de, em colaboração com as partes, promover-se a fixação das questões controvertidas, viabilizando-se a indicação das provas pretendidas pelas partes, com decisão expressa quanto à sua admissão e, se o caso, até mesmo determinação de ofício de produção de provas (art. 370 do CPC). 4 - A prolação de sentença de improcedência da pretensão inicial logo após a fase postulatória, sob a consideração de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Autora, sem promoção do saneamento do processo e oportunização às partes de indicação das provas pretendidas, representa ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, acarretando o cerceamento do direito de produção de provas da Autora e maculando de nulidade o ato decisório ora guerreado. Preliminar de cerceamento do direito de provas acolhida. Apelação Cível da Autora provida. Apelação Cível do Réu prejudicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. FASE DE SANEAMENTO SUPRIMIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A alegação de error in procedendo decorrente da prolação de despacho dirigido às partes para especificação de provas, proferido após a prolação da sentença, vê-se que decorreu de equívoco, o qual foi reconhecido pelo Juízo, acarretando a revogação do ato judicial equivocado. Nessa esteira, não há de se falar em error in procedendo no ponto específico. 2 - Em regra, não representa cerceamento do direito de produção de provas o julgamento antecipado do mérito se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 3 - Todavia, se, a despeito da afirmação em sentença quanto à suficiência da documentação acostada, o julgamento de improcedência terminou por fundamentar-se também na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Autora, tem-se que era imprescindível a fase de saneamento e organização do processo, conforme previsto no art. 357 do CPC, a fim de, em colaboração com as partes, promover-se a fixação das questões controvertidas, viabilizando-se a indicação das provas pretendidas pelas partes, com decisão expressa quanto à sua admissão e, se o caso, até mesmo determinação de ofício de produção de provas (art. 370 do CPC). 4 - A prolação de sentença de improcedência da pretensão inicial logo após a fase postulatória, sob a consideração de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Autora, sem promoção do saneamento do processo e oportunização às partes de indicação das provas pretendidas, representa ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, acarretando o cerceamento do direito de produção de provas da Autora e maculando de nulidade o ato decisório ora guerreado. Preliminar de cerceamento do direito de provas acolhida. Apelação Cível da Autora provida. Apelação Cível do Réu prejudicada.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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