TJDF 198 - 1113350-07007633420188070009
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 330 DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ?ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito?. Já o § 3º do mesmo artigo estabelece que, na ?hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.? 2 - Constatando-se que não foram observadas as condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do Feito sem resolução do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, pois a condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 330, § 3º do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo Extinto. Apelação Cível prejudicada. Preliminar de cerceamento do direito de produção de prova rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 330 DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ?ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito?. Já o § 3º do mesmo artigo estabelece que, na ?hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.? 2 - Constatando-se que não foram observadas as condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do Feito sem resolução do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, pois a condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 330, § 3º do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo Extinto. Apelação Cível prejudicada. Preliminar de cerceamento do direito de produção de prova rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão