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Jurisprudência


TJDF 198 - 1113350-07007633420188070009

Ementa
        DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.  CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  PRELIMINAR DE OFÍCIO.  INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 330 DO CPC.  CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ?ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito?. Já o § 3º do mesmo artigo estabelece que, na ?hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.? 2 - Constatando-se que não foram observadas as condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do Feito sem resolução do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, pois a condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 330, § 3º do CPC). Preliminar  de  Ofício  acolhida. Processo  Extinto. Apelação  Cível  prejudicada.     Preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  produção  de  prova  rejeitada. Apelação  Cível  desprovida.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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