TJDF 198 - 1113358-07375554520178070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. OBESIDADE E COMORBIDADES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 609 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Demonstrado nos autos que fora prestada declaração falsa pela Autora quando da celebração do ajuste, haja vista responder negativamente quanto à preexistência de doença que portava há longa data, já havendo até mesmo indicação cirúrgica para o enfrentamento da patologia em momento prévio à celebração do contrato, tem-se que a Segurada faltou com os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil, não podendo, portanto, valer-se da cobertura securitária pleiteada. 2 - O Enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? Logo, restando demonstrada a má-fé da Autora/Apelada, configura-se lícita a recusa de cobertura securitária por parte da Ré. 3 - Inexistindo ato ilícito, descabe falar-se em condenação por danos morais. Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. OBESIDADE E COMORBIDADES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 609 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Demonstrado nos autos que fora prestada declaração falsa pela Autora quando da celebração do ajuste, haja vista responder negativamente quanto à preexistência de doença que portava há longa data, já havendo até mesmo indicação cirúrgica para o enfrentamento da patologia em momento prévio à celebração do contrato, tem-se que a Segurada faltou com os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil, não podendo, portanto, valer-se da cobertura securitária pleiteada. 2 - O Enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? Logo, restando demonstrada a má-fé da Autora/Apelada, configura-se lícita a recusa de cobertura securitária por parte da Ré. 3 - Inexistindo ato ilícito, descabe falar-se em condenação por danos morais. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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