TJDF 198 - 1113362-07056991220178070018
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO MONITÓRIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e, sendo ele o destinatário das provas, é sua incumbência determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Destarte, em virtude da prescindibilidade da prova testemunhal e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2 - A atualização monetária é consectário lógico do valor da condenação em virtude do inadimplemento da parte Autora, tratando-se de matéria de natureza de ordem pública, podendo ser adequada até mesmo de ofício, não configurando, in casu, julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional. 3 - A despeito da existência do contrato de locação do imóvel da unidade consumidora, é cediço que o proprietário que deixa de comunicar à empresa concessionária (CEB) a locação a terceiro permanece responsável pelo pagamento dos valores gerados. À luz da natureza pessoal da obrigação, o titular cadastrado como responsável pelas faturas na respectiva prestadora de serviço público é o efetivo responsável pelos pagamentos devidos em contraprestação ao serviço de energia elétrica. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO MONITÓRIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e, sendo ele o destinatário das provas, é sua incumbência determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Destarte, em virtude da prescindibilidade da prova testemunhal e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2 - A atualização monetária é consectário lógico do valor da condenação em virtude do inadimplemento da parte Autora, tratando-se de matéria de natureza de ordem pública, podendo ser adequada até mesmo de ofício, não configurando, in casu, julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional. 3 - A despeito da existência do contrato de locação do imóvel da unidade consumidora, é cediço que o proprietário que deixa de comunicar à empresa concessionária (CEB) a locação a terceiro permanece responsável pelo pagamento dos valores gerados. À luz da natureza pessoal da obrigação, o titular cadastrado como responsável pelas faturas na respectiva prestadora de serviço público é o efetivo responsável pelos pagamentos devidos em contraprestação ao serviço de energia elétrica. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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